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  • Foto do escritorCarolina Figueiredo

Como funciona a guarda compartilhada?

Atualizado: 22 de abr.


Imagem de senivpetro | Freepik

Diferentemente do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa que os filhos vão morar 15 dias na casa de cada. A guarda compartilhada nada mais é do que a divisão conjunta das responsabilidades.


Explico: os pais durante o casamento, são os responsáveis pelos filhos, cabendo a ambos a criação, educação, escolha dos médicos e dos tratamentos de saúde, da escola em que vão estudar, das atividades extracurriculares que vão realizar etc. O intuito da guarda compartilhada é com o fim do casamento nada mudar em relação aos filhos quanto a divisão conjunta dessas responsabilidades.


O compartilhamento da guarda não se confunde com o tempo de convivência que será exercido entre os pais. Com efeito, dispõe o § 2º do Art. 1.583 do Código Civil:

§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai (...).


Portanto, quando a lei fala em divisão equilibrada ela não fala em divisão igualitária, de forma que os filhos devem conviver uma semana na casa de um e na outra semana na casa do outro. NÃO! O tempo de convivência equilibrado deve levar em consideração toda a rotina daquela família, como: o trabalho exercido pelos pais; a rotina escolar dos filhos; a distância das moradias; a idade da criança/adolescente etc.


Assim, é perfeitamente possível termos uma guarda compartilhada fixando a residência na casa de um dos pais, por exemplo e, a convivência semanal do outro, todas às segundas e quartas após a escola e pernoite em finais de semana alternados; ou até mesmo uma guarda compartilhada fixando residências alternadas, com o pai e com a mãe.


Independentemente da fixação de residência ou do tempo de convívio, eu quero que vocês entendam que o compartilhamento da guarda significa que ambos os pais serão igualmente responsáveis pelos filhos.


Os próprios Tribunais vêm incentivando tal prática, inclusive para chamar os pais (leia-se pai e mãe) às suas responsabilidades a fim de não sobrecarregar o outro que exerce a guarda unilateral.


Como neste caso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde fora fixada a guarda compartilhada a fim de incentivar o pai, no caso, a participar mais da vida dos filhos:


“(...) cabendo-lhe chamar o pai às responsabilidades que lhe competem e determinar que exerça a paternidade de modo responsável.


Como dito pela sempre zelosa Promotora de Justiça, além de um direito, "possuem os pais o DEVER de exercerem a guarda dos filhos, em observação aos direitos primários e inafastáveis dos menores. Inadmissível que somente a um dos pais caiba a tarefa de educar, enquanto o outro se satisfaz desfrutando dos momentos de lazer com os filhos. Assim, a guarda compartilhada na forma alternada, como pretendida, atenderá o melhor interesse dos menores, que voltarão a conviver amplamente com ambos os genitores, sendo a ampla convivência com os pais fator imprescindível para que a criança obtenha formação moral, espiritual e social e se torne um adulto responsável. E fará com que o genitor ocupe sua posição na vida dos filhos, participando ativamente de suas rotinas”.


Deixe aqui nos comentários quais as suas maiores dúvidas sobre a guarda compartilhada para que respondamos no próximo artigo.


Texto por Carolina Figueiredo, Advogada de Família associada ao IBDFAM, integrante da Comissão de Direito das Famílias da OAB - Subseção Barueri; e mediadora de conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Para conhecer mais o trabalho da Carolina, siga o instagram: @carolfigueiredo.adv




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